SIESE-SP ganha ação na justiça para viabilizar a instalação do serviço de portaria remota

No último dia 06 de setembro , o SIESE-SP conseguiu suspender na justiça a cláusula 25ª da convenção dos Síndicos e Trabalhadores de condomínios de Ribeirão Preto e região, que impossibilitava as empresas de segurança eletrônica de comercializarem a instalação do serviço de portaria remota. Esse resultado aconteceu depois que o departamento jurídico do sindicato entrou com uma ação anulatória no final de mês de agosto, no TRT da 15ª Região, impugnado a cláusula 25ª.

Em Agosto a diretoria do SIESE-SP, juntamente com o departamento jurídico, participou de um encontro com empresários e administradores de edifícios e condomínios da região de Ribeirão Preto para discutirem sobre a legalidade quanto e eventual substituição da portaria convencional para portaria remota em condomínios.

Segundo os empresários e administradores, sindicatos de condomínios e porteiros estavam contestando prédios e condomínios que contrataram o serviço de portaria remota, informando que a prática é ilegal e que identificada a demissão de um profissional pela troca da portaria remota o condomínio é notificado a pagar ao profissional uma multa de sete salários mínimos. O mesmo problema foi relatado em 2017 por outras empresas da região de Araçatuba e Campinas, que também estavam com essas dificuldades e procuraram o SIESE-SP. Após uma reunião na sede do sindicato, o departamento jurídico entrou com uma ação da justiça de Campinas e aguarda o julgamento do caso.

O Advogado Rafael Mendes Mandim, integrante do escritório Alexandre de Calais e advogados associados que auxilia o SIESE-SP, explicou aos presentes que são inconstitucionais essas cláusulas que essas instituições estão informando quanto a proibição da substituição do colaborador dos condomínios por portaria remota realizada por empresas de monitoramento.

Mendes disse que vedar eventual implementação da portaria remota fere o princípio constitucional da livre concorrência conforme estabelece a constituição federal em seu artigo 170°, vejamos:

Art. 170° – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV – Livre concorrência;

Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvos nos casos previstos em lei.

Assim, o descumprimento do mandamento constitucional acarretará na invalidade da cláusula coletiva como no caso em tela, considerando que em nosso ordenamento jurídico há manifesta proibição do acordo coletivo violar direito de terceiros.

A norma coletiva de forma análoga caminha no mesmo sentido, conforme o artigo 623 a CLT, sendo que a inobservância da negociação coletiva importaria em nulidade absoluta do que pactuado contra legem, vejamos:

Art. 623: “Será nula de pleno direito disposição da CLT de convenção ou acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeito perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços (red. D.L. 229/67).

Desta forma, resta claro que a interpretação de portaria remota é legalmente amparada pela legislação, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal declarou válida a terceirização da atividade fim, tal entendimento convalida os termos apresentados pelo SIESE-SP.

“O SIESE-SP, através do seu corpo jurídico e diretoria, não irá cessar com as medidas necessárias para a declaração da inconstitucionalidade e da inconsistência da cláusula que impede a participação dessa categoria no exercício fim de suas atividades, no caso de instalação de portaria remota e tecnologia de ponta para segurança e redução de custos para os condomínios e edifícios” diz Rafael.

 

Fonte:

SIESE-SP www.siesesp.org.br

Boletim informativo 78 – Setembro de 2018

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